O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre quem deve julgar ações relacionadas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir da nova decisão, a razão que levou o trabalhador a pedir a liberação do dinheiro definirá qual ramo da Justiça ficará responsável pelo processo.


Quando o pedido de saque tiver relação direta com o fim ou a suspensão do contrato de trabalho, caberá à Justiça do Trabalho analisar o caso. Já nas situações que não dependem da relação entre empregado e empregador, a competência será da Justiça comum, estadual ou federal, conforme cada situação.


O Tribunal Pleno tomou a decisão ao julgar o Tema 32 dos recursos repetitivos, em 7 de agosto. O processo discutia justamente se a Justiça do Trabalho poderia analisar pedidos de movimentação das contas vinculadas ao FGTS, inclusive quando a Caixa Econômica Federal se opusesse à liberação.


A mudança altera a jurisprudência que o próprio TST adotava até então. Antes, a Justiça do Trabalho concentrava grande parte dessas ações. No entanto, outros tribunais superiores apresentavam entendimento diferente, o que provocava divergências sobre onde o trabalhador deveria apresentar a demanda.

Quando a ação ficará na Justiça do Trabalho?

Segundo o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho continuará responsável pelos casos nos quais o motivo para sacar o FGTS depende diretamente de uma questão trabalhista.


Nesse grupo entram, por exemplo, situações como demissão sem justa causa, rescisão indireta, encerramento das atividades da empresa e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.


Nesses casos, o juiz precisa analisar fatos relacionados ao vínculo de emprego para decidir se o trabalhador pode movimentar os recursos. Por isso, o TST considerou que a Justiça trabalhista deve manter a competência.

Quais casos irão para a Justiça comum?

Por outro lado, pedidos que não exigem a análise do contrato de trabalho deverão seguir para a Justiça comum.


A regra vale, por exemplo, para saques motivados por aposentadoria, doença grave, morte do trabalhador, compra ou financiamento de imóvel e situações de calamidade pública.


Nessas hipóteses, o magistrado precisa verificar apenas se a pessoa cumpre os requisitos previstos na Lei do FGTS. Portanto, a discussão não depende de um conflito entre empregado e empregador.


O relator do caso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, apontou que, embora o contrato de trabalho dê origem aos depósitos do FGTS, a possibilidade de sacar os recursos depende das situações previstas na Lei 8.036/1990. O documento oficial do Tema 32 também identifica Brandão como relator e registra como referências o artigo 114 da Constituição e a legislação do FGTS.

TST cria regra para processos que já estão em andamento

Como o novo entendimento modifica uma jurisprudência que estava consolidada no próprio Tribunal, o TST também estabeleceu uma regra de transição.


Os processos que já tinham recebido uma sentença sobre o mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho. Assim, esses casos poderão seguir no mesmo ramo do Judiciário até o encerramento da ação e de eventual execução.


Já os demais processos deverão seguir a nova divisão de competências estabelecida pelo Tribunal.


Com a decisão, o TST busca reduzir as divergências entre os tribunais sobre as ações envolvendo o FGTS. Na prática, o motivo apresentado para sacar o fundo passa a ser o principal critério para definir onde o trabalhador deverá buscar uma decisão judicial.


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